By Louis Lozouet, Venturini IP
Nos últimos anos, o Brasil viu desenvolvimentos significativos na legislação tributária e na regulamentação cambial que irão melhorar o processo de remessa de royalties ao exterior provenientes de contratos de propriedade intelectual, bem como a dedutibilidade desses pagamentos.
1. Nova Lei de Preços de Transferência
O Brasil promulgou um novo marco legal de preços de transferência. A Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, que entra em vigor em janeiro de 2024, estabelece um marco de preços de transferência (TP) no Brasil alinhado às diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O novo marco legal de TP visa integrar o Brasil às cadeias globais de valor e mitigar cenários de dupla tributação e dupla não tributação. Em resumo, altera as regras de preços de transferência no Brasil ao: adotar o princípio da plena concorrência para transações controladas e ampliar a definição de partes relacionadas, proporcionando mais liberdade na negociação de condições contratuais entre partes relacionadas; introduzir análises funcionais (funções, ativos e riscos) e econômicas para aplicar as novas regras de documentação de TP; introduzir o conceito de análise de comparabilidade (aplicando o método do preço de transferência – CUP, por exemplo); bem como introduzir uma abordagem fiscal internacional moderna para transações transfronteiriças envolvendo commodities, intangíveis, transações financeiras e reestruturação empresarial entre empresas, entre outras mudanças.
Em relação aos royalties provenientes de transações de propriedade intelectual e transferência de tecnologia, destacam-se as principais mudanças trazidas pelo novo modelo de TP:
- Inclusão do conceito e aspectos técnicos das transações de royalties intangíveis no âmbito do novo modelo de TP;
- Intangíveis são normalmente considerados ativos de difícil avaliação e, portanto, dependeriam de uma análise mais individualizada dos riscos e papéis de cada parte envolvida;
- A propriedade legal do ativo intangível é apenas um elemento subsidiário para determinar o direito aos royalties. Portanto, o desempenho das chamadas “funções DEMPE” (ou seja, funções de Desenvolvimento, Melhoria, Manutenção, Proteção e Exploração) para determinar se uma entidade possui a propriedade econômica de um ativo intangível é considerado relevante; e
- A remuneração do titular do ativo intangível, ou de outra parte que seja apenas responsável pelo financiamento do ativo, não excederá o valor determinado com base na taxa de juros livre de risco, ou na taxa de juros ajustada ao risco assumido.
Os impactos do novo modelo de TP na dedutibilidade dos royalties são os seguintes:
- A dedutibilidade dos royalties (bem como a remessa de royalties ao exterior entre partes relacionadas) está sujeita à análise de riscos e funções, associada ao princípio da plena concorrência;
- O método do Preço de Transferência Comparável (CUP) é o principal para análise do valor dedutível, conforme o princípio da plena concorrência;
- Eliminação da necessidade de registrar contratos no INPI para fins de dedutibilidade fiscal; e
- Eliminação do limite de dedutibilidade de 5% da receita bruta do produto fabricado ou vendido utilizando a marca, patente ou sujeito a assistência técnica, entre outros, que atualmente está em vigor na legislação tributária brasileira, sendo dito limite calculado a partir de agora com base no princípio da plena concorrência. Nesse sentido, de acordo com a legislação tributária brasileira vigente, as partes contratantes são responsáveis por respeitar os limites de dedução tributária estabelecidos na Portaria 436/58 de 30 de dezembro de 1958. Por exemplo, dependendo do que for apresentado, é possível deduzir entre 1% e 5% da receita gerada pela exploração de uma tecnologia licenciada. A mesma regra se aplica à remessa de royalties ao exterior. Pode haver, anteriormente, um motivo para essa limitação, mas atualmente isso torna o Brasil menos atraente para investidores estrangeiros.
O modelo de TP será obrigatório para todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, os contribuintes brasileiros podem optar por adotá-lo este ano, informando a Receita Federal (RFB) de sua intenção de fazê-lo entre 1º e 30 de setembro. Veja por que as startups devem escolher o Brasil para PI.
Em qualquer caso, espera-se que a RFB realize uma consulta pública nas próximas semanas, com o objetivo de reunir e publicar um conjunto de Instruções Normativas que orientarão sobre o novo regime de TP. Uma versão final das Instruções Normativas deve ser publicada em agosto.
2. Novo Marco Legal Cambial
Além da publicação da nova lei sobre TP mencionada acima, vale destacar a Lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2021, com o objetivo de simplificar e modernizar a regulamentação cambial brasileira, notadamente em relação às operações envolvendo capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no Brasil.
Essa nova lei, que faz parte da agenda de inovação do Banco Central, entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022. Ela trouxe mudanças importantes para algumas das condições e limitações relacionadas à remessa de royalties ao exterior, provenientes de contratos de PI.
Neste sentido, duas mudanças principais devem ser destacadas.
Primeiro, as formalidades de registro de contratos relacionados à PI. Normalmente, um contrato de PI (por exemplo, um acordo de transferência de tecnologia ou um acordo de licença de patente e marca) é registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para:
- ser oponível a terceiros;
- permitir a remessa de royalties ao exterior; e
- permitir a dedução fiscal dos valores pagos como royalties.
Em outras palavras, a aprovação do INPI desses acordos é vital não apenas para o registro no Banco Central (tornando viável a remessa de pagamentos para o exterior), mas também para que o licenciado classifique os valores desembolsados como despesas dedutíveis.
A Lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021 altera este requisito, estabelecendo que a remessa ao exterior na forma de royalties, assistência científica, administrativa e técnica depende apenas da comprovação do pagamento do imposto de renda. Não será mais necessário o registro do contrato tanto no INPI quanto no Banco Central. Além disso, não será mais necessário apresentar comprovante de validade de patentes e marcas brasileiras e outros documentos considerados essenciais para garantir a remessa de royalties no Banco Central, bem como o registro da empresa. Apenas a comprovação do pagamento do imposto de renda será exigida.
Ainda que a remessa de royalties ao exterior seja viável independentemente de qualquer registro, a Lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021 não revoga o registro obrigatório de contratos de PI no INPI para fins de dedução fiscal. No entanto, o novo modelo de TP mencionado acima elimina a necessidade de registrar contratos no INPI para fins de dedutibilidade fiscal.
Em segundo lugar, a lei altera os limites para o valor dos royalties a serem remetidos ao exterior conforme estabelecido na referida Portaria 436/58 de 30 de dezembro de 1958. De fato, a Lei 14.286 revoga os limites à remessa de royalties ao exterior, mesmo quando a transação envolve empresas do mesmo grupo econômico (ou seja, pagamentos de uma subsidiária para sua matriz ou para uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa brasileira). Assim, o Banco Central não pode mais limitar os pagamentos de royalties a 5% da receita gerada pela exploração de uma tecnologia licenciada, por exemplo. Como mencionado anteriormente, o novo modelo de TP elimina os limites para dedução fiscal dos pagamentos de royalties.
Todas as mudanças mencionadas acima representam melhorias significativas na legislação tributária brasileira sobre royalties provenientes de contratos de PI, especialmente considerando que o Brasil está em processo de adesão à OCDE.
Esses marcos vão além das questões fiscais e dos pagamentos de royalties provenientes de transações de PI, pois afetam os modelos operacionais de multinacionais com negócios no Brasil como um todo. Portanto, dentro desse cenário, é crucial que todas as empresas multinacionais com presença no país identifiquem os efeitos que essas novas legislações terão em seus negócios e como enfrentá-los.
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